Decano acolheu manifestação da Procuradoria Geral da República. A titularidade de ação penal pública cabe ao Ministério Público.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu a manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, e determinou o arquivamento da Petição que trata de notícia-crime apresentada por parlamentar contra o ministro de Estado chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, general Augusto Heleno.
A ação foi proposta pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP) e os deputados federais André Figueiredo (PDT/CE) e Alessandro Molon (PSB/RJ) que apontaram a suposta prática de crimes contra a segurança nacional e de responsabilidade em decorrência da “Nota à Nação Brasileira”, divulgada em maio pelo general, em seu perfil no Twitter.
A nota, datada em 22 de maio de 2020, dizia que: “O pedido de apreensão do celular do Presidente da República é inconcebível e, até certo ponto, inacreditável. Caso se efetivasse, seria uma afronta à autoridade máxima do Poder Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder, na privacidade do Presidente da República e na segurança institucional do País. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República alerta as autoridades constituídas que tal atitude é uma evidente tentativa de comprometer a harmonia entre os poderes e poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”.
A manifestação do general Heleno se deu após o pedido de apreensão dos celulares do presidente Jair Bolsonaro e de seu filho, Carlos Bolsonaro, feito pelo PDT, PSB e PV em notícia-crime enviada ao STF (Supremo Tribunal Federal) e encaminhada pelo ministro Celso de Mello à PGR (Procuradoria-Geral da República) para avaliação.
Na decisão, o relator afirmou que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público (MP), não cabendo ao Poder Judiciário ordenar o oferecimento de acusações penais pelo MP, “pois tais providências importariam não só em clara ofensa a uma das mais expressivas funções institucionais do Ministério Público, a quem se conferiu, em sede de persecutio criminis, o monopólio constitucional do poder de acusar, sempre que se tratar de ilícitos perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, mas, também, em vulneração explícita ao princípio acusatório, que tem no dogma da separação entre as funções de julgar e de acusar uma de suas projeções mais eloquentes”.
“A nossa própria experiência histórica revela-nos – e também nos adverte – que insurgências de natureza pretoriana culminam por afetar e minimizar a legitimidade do poder civil e fragilizar as instituições democráticas, ao mesmo tempo em que desrespeitam a autoridade suprema da Constituição e das leis da República e agridem o regime das liberdades fundamentais, especialmente quando promovem a interdição do dissenso!”, completou o decano.
*Com informações do STF